Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 94.º

EM VIGOR
Receitas das secções regionais Constituem receitas das secções regionais: a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção regional, fixado em assembleia geral; c) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços; d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional; e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.