Artigo 94.º
EM VIGORReceitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afectas à respectiva secção regional, fixada em assembleia geral;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros inscritos na respectiva secção regional, fixado em assembleia geral;
c) O produto das actividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respectivos serviços;
d) O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afectos à secção regional;
e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação da assembleia geral.