Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 93.º

EM VIGOR
Receitas da Ordem a nível nacional Constituem receitas da Ordem, a nível nacional: a) A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada em assembleia geral; b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral; c) O produto da actividade editorial; d) O produto da prestação de serviços e outras actividades; e) Legados, donativos e subsídios; f) (Revogada.) g) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos; h) Os juros de contas de depósito; i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.