Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 73.º

EM VIGOR
Incumprimento da pena disciplinar 1 - Quando o arguido não cumpra a pena que lhe foi aplicada, o presidente do conselho jurisdicional regional suspende a inscrição do enfermeiro punido, até ao seu pleno cumprimento. 2 - O cumprimento da pena de suspensão deve ter início no dia imediato à data da respectiva notificação. 3 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou da reinscrição e ainda a partir do termo da anterior pena de suspensão. CAPÍTULO VI Da deontologia profissional SECÇÃO I Direitos, deveres em geral e incompatibilidades