Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 64.º

EM VIGOR
Termo da instrução 1 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses. 2 - Finda a instrução, o instrutor propõe: a) Despacho de acusação; b) Despacho de arquivamento. 3 - Deve ser proposto despacho de arquivamento: a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem foram os agentes. 4 - Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional. SECÇÃO IV Acusação e defesa