Artigo 64.º
EM VIGORTermo da instrução
1 - A instrução não pode ultrapassar o prazo de dois meses.
2 - Finda a instrução, o instrutor propõe:
a) Despacho de acusação;
b) Despacho de arquivamento.
3 - Deve ser proposto despacho de arquivamento:
a) Quando tenha sido recolhida prova bastante de se não ter verificado infracção, de o arguido não a ter praticado ou de ser legalmente inadmissível o procedimento;
b) Quando não tenha sido possível obter indícios suficientes da verificação da infracção ou de quem foram os agentes.
4 - Mediante parecer fundamentado, o conselho jurisdicional regional envia o processo ao conselho jurisdicional.
SECÇÃO IV
Acusação e defesa