Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 31.º-A

EM VIGOR
Colégios das especialidades 1 - Os colégios das especialidades são os órgãos profissionais, constituídos pelos membros que detenham o título profissional da respectiva especialidade. 2 - Cada colégio elege uma mesa, com um presidente e dois secretários, por sufrágio directo e em lista única, de entre os seus membros, com pelo menos cinco anos de exercício profissional especializado. 3 - Os presidentes dos colégios das especialidades integram a comissão de investigação e desenvolvimento. 4 - São competências dos colégios das especialidades: a) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, entre os membros da especialidade; b) Elaborar estudos sobre assuntos específicos da especialidade; c) Definir as competências específicas da especialidade, a propor ao conselho directivo; d) Elaborar programas formativos na respectiva especialidade, a propor ao conselho directivo; e) Acompanhar o exercício profissional especializado; f) Definir padrões de qualidade de cuidados de enfermagem especializados e zelar pela observância dos mesmos no exercício profissional especializado; g) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno. 5 - São competências da mesa do colégio: a) Dirigir os trabalhos do colégio; b) Dar seguimento às deliberações do colégio; c) Emitir pareceres, de acordo com o estabelecido no regulamento interno; d) Apoiar os conselhos directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem especializados; e) Elaborar um relatório bienal sobre o estado do desenvolvimento da especialidade e recomendações. 6 - Os pareceres na área científica e técnica específica são vinculativos.»