Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 34.º

EM VIGOR
Composição e competência 1 - O conselho directivo das secções regionais é composto por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos por sufrágio directo, em lista única, pelos membros efectivos com inscrição em vigor na respectiva secção regional. 2 - Compete ao conselho directivo regional: a) Promover as actividades da Ordem a nível regional, de acordo com as linhas gerais de actuação definidas pelo conselho directivo nacional; b) Representar a secção regional; c) Gerir as actividades da secção regional nos termos do presente Estatuto e respectivos regulamentos; d) Administrar os bens patrimoniais e financeiros que lhe estão confiados e celebrar os negócios jurídicos necessários ao exercício das suas competências; e) Elaborar e apresentar à aprovação o plano de actividades e o orçamento para cada ano, até 31 de Março do ano corrente; f) Submeter à aprovação o relatório e contas relativos ao ano civil anterior até 31 de Março do ano seguinte; g) Deliberar sobre a aceitação e recusa de inscrição como membro efectivo da Ordem; h) Promover o registo dos membros efectivos, emitir as cédulas profissionais e proceder à respectiva revalidação; i) Garantir as condições necessárias à efectivação do processo de certificação individual de competências; j) Organizar e dirigir os serviços administrativos; l) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; m) Promover acções disciplinares, através do conselho jurisdicional regional ou do conselho jurisdicional nacional; n) Enviar anualmente ao conselho directivo nacional um relatório sobre o exercício da enfermagem na respectiva região; o) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam cometidos; p) Cooperar com todos os órgãos regionais e nacionais na prossecução das atribuições da Ordem; q) Velar pela dignidade dos enfermeiros e assegurar o respeito pelos seus direitos, liberdades e garantias a nível regional; r) Velar pela qualidade dos serviços de enfermagem prestados à população e promover as medidas que considere pertinentes a nível regional. SUBSECÇÃO III Conselho jurisdicional regional