Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 77.º

EM VIGOR
Incompatibilidades 1 - O exercício da profissão de enfermeiro é incompatível com a titularidade dos cargos e o exercício das actividades seguintes: a) Delegado de informação médica e de comercialização de produtos médicos ou sócio ou gerente de empresa com essa actividade; b) Farmacêutico, técnico de farmácia ou proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de farmácia; c) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de laboratório de análises clínicas, de preparação de produtos farmacêuticos ou de equipamentos técnico-sanitários; d) Proprietário, sócio ou gerente de empresa proprietária, de agência funerária; e) Quaisquer outras que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da enfermagem. 2 - Os membros da Ordem que fiquem em situação de incompatibilidade, nos termos do número anterior, devem requerer a suspensão da sua inscrição no prazo máximo de 30 dias após a posse do respectivo cargo. 3 - Não sendo os factos comunicados à Ordem no prazo de 30 dias, pode o conselho jurisdicional regional propor a suspensão da inscrição. SECÇÃO II Do código deontológico do enfermeiro