Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 12.º

EM VIGOR
Competência Compete à assembleia geral: a) Aprovar o plano de actividades e o orçamento apresentados pelo conselho directivo; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho directivo; c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos; d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo; e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais; f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto; g) Fixar o valor das quotas e das taxas pela emissão e renovação das cédulas profissionais; h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais; i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem; j) Apreciar a actividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo; l) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros; m) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional; n) Aprovar novas especialidades, mediante proposta do conselho directivo; o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.