Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 30.º

EM VIGOR
Competência Compete ao conselho de enfermagem: a) Definir os critérios e a matriz de validação para a individualização das especialidades; b) Elaborar o regulamento para o processo de reconhecimento de novas especialidades, a propor ao conselho directivo; c) Reconhecer especialidades em enfermagem a propor ao conselho directivo; d) Elaborar o regulamento da certificação individual de competências a propor ao conselho directivo; e) Elaborar o regulamento de atribuição dos títulos de enfermeiro e de enfermeiro especialista, a propor ao conselho directivo; f) Definir os padrões de cuidados de enfermagem, a propor ao conselho directivo; g) Acompanhar o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados, a nível nacional e internacional; h) Colaborar com entidades nacionais ou internacionais no âmbito da qualidade; i) Acompanhar o exercício profissional e fomentar e acompanhar o desenvolvimento da formação em enfermagem; j) Proceder à definição dos critérios para a determinação da idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde, no âmbito do exercício profissional de enfermagem; l) Fomentar a investigação em enfermagem, como meio de desenvolvimento do exercício profissional; m) Promover o desenvolvimento das relações científicas e profissionais, nos diferentes domínios da enfermagem, a nível nacional e internacional; n) Proceder a estudos e emitir pareceres sobre matérias específicas de enfermagem; o) Apoiar o conselho directivo e jurisdicional nos assuntos profissionais no domínio dos cuidados de enfermagem gerais; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00947/15.0BECBR17-12-2021Antero Pires Salvador

    ORDEM ENFERMEIROS, PROCESSO DISCIPLINAR, ENFERMEIRA APOSENTADA, NÃO PAGAMENTO QUOTAS

    1 . Mostra-se incorrecto que, aceitando a Ordem dos Enfermeiros que a A. lhe comunicou a sua vontade de se desvincular da Ordem, havendo, assim, notícia de que a A./recorrente se desvinculou da Ordem profissional a que pertenceu e se encontrava aposentada, tal factualidade ter sido totalmente ignorada no processo disciplinar. 2 . Ignorar-se completamente no procedimento disciplinar as suas part

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.