Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 16.º

EM VIGOR
Funcionamento e validade das deliberações 1 - A assembleia geral tem lugar no dia e hora designados na convocatória, quando estejam presentes 5 % dos membros efectivos. Na falta de quórum, tem lugar trinta minutos depois, com qualquer número de membros. 2 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constante da ordem de trabalhos. 3 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só poderá ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10 % dos membros da Ordem. 4 - As deliberações da assembleia sobre propostas de alteração do Estatuto da Ordem só são válidas quando sufragadas por quatro quintos dos respectivos membros efectivos presentes na reunião. 5 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º só terá lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes. 6 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.