Artigo 47.º
EM VIGORCampanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista em montante igual para todas elas.
2 - As comparticipações são fixadas pelo conselho directivo nacional ou pelos conselhos directivos das regiões, conforme se trate de eleições para órgãos nacionais ou regionais.