Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 48.º

EM VIGOR
Recurso 1 - Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional. 2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral. 3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva apresentação.