Artigo 48.º
EM VIGORRecurso
1 - Pode ser deduzida reclamação do acto eleitoral no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
2 - Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
3 - As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis contado da data da respectiva apresentação.