Artigo 70.º
EM VIGORDecisão do conselho jurisdicional
1 - O relatório é apresentado ao conselho para decisão, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 - As penas previstas nos n.º 3, 4 e 5 do artigo 62.º só podem ser aplicadas mediante deliberação do plenário que obtenha a unanimidade.