Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 31.º

EM VIGOR
[...] 1 - O conselho de enfermagem funciona na sede da Ordem e reúne por convocação do seu presidente. 2 - Apoiam o funcionamento do conselho de enfermagem a comissão de certificação de competências, a comissão de qualidade dos cuidados de enfermagem e a comissão de investigação e desenvolvimento. 3 - O conselho de enfermagem elabora o regulamento das comissões. 4 - Na primeira sessão de cada quadriénio o conselho de enfermagem designa, de entre os seus membros eleitos, os que integram cada uma das comissões e, destes, o que preside. 5 - O conselho de enfermagem é assessorado por peritos de reconhecida competência no âmbito da acreditação de formação, de certificação individual de competências e da investigação e desenvolvimento assim como no âmbito da qualidade dos cuidados de enfermagem, integrando os mesmos, as respectivas comissões, nos termos do regulamento. 6 - Os peritos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho directivo, sob proposta do conselho de enfermagem. 7 - Nas áreas técnicas específicas o conselho de enfermagem é assessorado pelos presidentes dos colégios das especialidades.