Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 68.º

EM VIGOR
Exercício do direito de defesa 1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais do direito, o qual assiste, querendo, ao respectivo interrogatório. 2 - A defesa deve ser apresentada ao relator do conselho jurisdicional, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que os fundamentam. 3 - Com a defesa, pode o arguido apresentar o rol de testemunhas, até três por cada facto, juntar documentos e requerer quaisquer diligências. 4 - As diligências requeridas podem ser recusadas, em despacho fundamentado pelo instrutor, quando se mostrem manifestamente impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade.