Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 61.º

EM VIGOR
Graduação das penas Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00947/15.0BECBR17-12-2021Antero Pires Salvador

    ORDEM ENFERMEIROS, PROCESSO DISCIPLINAR, ENFERMEIRA APOSENTADA, NÃO PAGAMENTO QUOTAS

    1 . Mostra-se incorrecto que, aceitando a Ordem dos Enfermeiros que a A. lhe comunicou a sua vontade de se desvincular da Ordem, havendo, assim, notícia de que a A./recorrente se desvinculou da Ordem profissional a que pertenceu e se encontrava aposentada, tal factualidade ter sido totalmente ignorada no processo disciplinar. 2 . Ignorar-se completamente no procedimento disciplinar as suas part

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.