Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 26.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - O conselho jurisdicional funciona na sede da Ordem e reúne quando convocado pelo seu presidente. 2 - Na primeira sessão de cada quadriénio, o conselho jurisdicional elege de entre os seus membros dois vice-presidentes e quatro secretários. 3 - O conselho jurisdicional reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por cinco membros. 4 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada exercício. 5 - O presidente do conselho jurisdicional preside às sessões plenárias e à 1.ª secção, com direito a voto, podendo também presidir, sem direito a voto, à 2.ª secção, a qual é presidida, na ausência do presidente, por um dos vice-presidentes. 6 - Cada secção é secretariada por um dos secretários. 7 - As secções deliberam validamente quando estiverem presentes quatro quintos dos seus membros. 8 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade. SUBSECÇÃO V Conselho fiscal