Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 3.º

EM VIGOR
Atribuições 1 - A Ordem tem como desígnio fundamental promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, bem como o desenvolvimento, a regulamentação e o controlo do exercício da profissão de enfermeiro, assegurando a observância das regras de ética e deontologia profissional. 2 - São atribuições da Ordem: a) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de enfermeiro, promovendo a valorização profissional e científica dos seus membros; b) Assegurar o cumprimento das regras de deontologia profissional; c) Contribuir, através da elaboração de estudos e formulação de propostas, para a definição da política da saúde; d) Definir o nível de qualificação profissional dos enfermeiros e regulamentar o exercício da profissão; e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis; f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º; g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional; h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros; i) Proteger o título e a profissão de enfermeiro, promovendo procedimento legal contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente; j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os enfermeiros; l) Promover a solidariedade entre os seus membros; m) Fomentar o desenvolvimento da formação e da investigação em enfermagem, pronunciar-se sobre os modelos de formação e a estrutura geral dos cursos de enfermagem; n) Ser ouvida em processos legislativos que respeitem à prossecução das suas atribuições; o) Prestar a colaboração científica e técnica solicitada por qualquer entidade nacional ou estrangeira, pública ou privada, quando exista interesse público; p) Promover o intercâmbio de ideias, experiências e conhecimentos científicos entre os seus membros e organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros, que se dediquem aos problemas da saúde e da enfermagem; q) Colaborar com as organizações de classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por iniciativa daquelas organizações. 3 - Incumbe ainda à Ordem representar os enfermeiros junto dos órgãos de soberania e colaborar com o Estado e demais entidades públicas sempre que estejam em causa matérias relacionadas com a prossecução das atribuições da Ordem, designadamente nas acções tendentes ao acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde e aos cuidados de enfermagem.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02098/14.5BEPRT09-11-2018Frederico Macedo Branco

    PROCESSO DISCIPLINAR; ESTABELECIMENTO PRISIONAL; TÉCNICO DE SAÚDE.

    1 – Resulta do artigo 127º do Código Penal, subsidiariamente aplicado ao Procedimento Disciplinar, que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". No procedimento disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova por parte do instrutor, atentos os factos integradores da infração disciplin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.