Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Regulamentar as condições de inscrição na Ordem dos Enfermeiros e de reingresso de exercício profissional, nos termos legalmente aplicáveis; f) Verificar a satisfação das condições de inscrição a que se referem os artigos 6.º e 7.º; g) Atribuir o título profissional de enfermeiro e de enfermeiro especialista com emissão da inerente cédula profissional; h) Efectuar e manter actualizado o registo de todos os enfermeiros; i) [Anterior alínea g).] j) [Anterior alínea h).] l) [Anterior alínea i).] m) [Anterior alínea j).] n) [Anterior alínea l).] o) [Anterior alínea m).] p) [Anterior alínea n).] q) [Anterior alínea o).] 3 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02098/14.5BEPRT09-11-2018Frederico Macedo Branco

    PROCESSO DISCIPLINAR; ESTABELECIMENTO PRISIONAL; TÉCNICO DE SAÚDE.

    1 – Resulta do artigo 127º do Código Penal, subsidiariamente aplicado ao Procedimento Disciplinar, que "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". No procedimento disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova por parte do instrutor, atentos os factos integradores da infração disciplin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.