Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 33.º

EM VIGOR
Funcionamento 1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para o exercício das suas competências previstas no artigo anterior, por iniciativa do presidente da assembleia regional. 2 - As assembleias regionais reúnem extraordinariamente quando os superiores interesses da Ordem a nível regional o aconselhem, por iniciativa do presidente da assembleia regional, do presidente do conselho directivo regional, do presidente do conselho fiscal regional ou quando requerida nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º 3 - As assembleias regionais são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por sufrágio directo pelos membros efectivos inscritos na respectiva secção regional. 4 - As assembleias regionais só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem. 5 - As deliberações das assembleias regionais têm a natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional. SUBSECÇÃO II Conselho directivo regional

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE74/25.1GCPTM-A.E128-10-2025EDGAR VALENTE

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · TESTEMUNHAS VULNERÁVEIS

    Revelando-se importante para a investigação e, inerentemente, para os fins do processo penal, a inquirição de testemunhas vulneráveis, o balanço entre os interesses em conflito que devemos sempre efetuar (art.º 18.º, n.º 2 da CRP) pende claramente para a realização deste tipo de inquirição, para não prejudicar a tutela penal efetiva que a comunidade demanda, sendo que, quando se puder ponderar um

  • TRE414/25.3PAOLH-A.E116-09-2025EDGAR VALENTE

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL

    Constando dos autos, nomeadamente do auto de notícia, que existem indícios de que o menor poderá estar a ser vítima de maus tratos, acrescendo que estamos perante uma (alegada) vítima especialmente vulnerável em consequência da sua idade e considerando a sua diária coabitação com a arguida, entende-se que estão preenchidos os pressupostos legais para o deferimento do pedido de tomada de declaraçõe

  • TRE970/23.0GBABF-A.E124-10-2023EDGAR VALENTE

    DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · VIOLAÇÃO

    I - Em primeiro lugar, fora dos casos de “catálogo” previstos no art.º 271.º, n.º 2, nunca é obrigatório o JIC deferir um pedido de declarações para memória futura. Em segundo lugar, o critério de admissibilidade das referidas declarações a que o JIC está vinculado, como devendo ponderar o interesse da vítima de não ser inquirida senão na medida do estritamente indispensável à prossecução das fin

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.