Artigo 6.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - A inscrição na Ordem faz-se na secção regional da área de residência ou domicílio profissional do candidato.
3 - Podem inscrever-se na Ordem:
a) Os detentores de cursos superiores portugueses, que confiram, à data da conclusão, a habilitação legalmente exigida para a formação inicial em enfermagem;
b) Os detentores do curso de enfermagem geral ou equivalente legal;
c) Os detentores de cursos superiores de enfermagem estrangeiros, que tenham obtido equivalência, nos termos legais, a um curso superior de enfermagem português.
4 - Podem também inscrever-se na Ordem:
a) Os nacionais de Estados membros da União Europeia nos termos das normas aplicáveis;
b) Os nacionais de outros Estados com quem Portugal tenha celebrado acordo, nos termos previstos em lei especial.
5 - Aos candidatos que não tenham feito a sua formação em estabelecimento de ensino português é exigido, nos termos regulamentares, a sujeição a uma prova de comunicação que visa avaliar a capacidade de compreensão e comunicação, em língua portuguesa, no âmbito do exercício profissional desta actividade.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - Compete aos conselhos directivos regionais aceitar ou recusar a inscrição como membro efectivo da Ordem os candidatos da área da secção regional.
8 - Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional provisória assinada pelo bastonário, aplicando-se o regime do período de exercício profissional tutelado que será regulamentado nos termos do artigo 7.º, a todos os inscritos que não comprovem exercício anterior efectivo da profissão por um prazo de duração mínima igual ao previsto nesse regime.