Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 38.º

EM VIGOR
Funcionamento dos órgãos regionais 1 - O funcionamento do conselho directivo regional obedece a regulamento por ele elaborado e aprovado pela assembleia geral regional respectiva. 2 - O funcionamento dos demais órgãos regionais obedece a regulamento elaborado pelos próprios órgãos, com parecer do conselho directivo regional, e aprovado pela assembleia geral regional respectiva. 3 - O parecer do conselho directivo regional referido no número anterior é obrigatório e não vinculativo. 4 - Na falta de regulamentação, aplicam-se aos órgãos regionais as normas estabelecidas para os órgãos nacionais, com as devidas adaptações. 5 - Os conflitos de competências dos órgãos regionais, positivos ou negativos, são submetidos a deliberação do conselho jurisdicional. CAPÍTULO IV Eleições