Artigo 57.º
EM VIGORLegitimidade
1 - Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infracção disciplinar.
2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo, relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
3 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação.
4 - Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.