Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 57.º

EM VIGOR
Legitimidade 1 - Tem legitimidade para intervir em procedimento disciplinar, nos termos do número seguinte, quem participe facto que constitua infracção disciplinar. 2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo, relativamente aos factos participados, pode intervir no procedimento, requerendo e alegando o que tiver por conveniente. 3 - Os titulares dos órgãos da Ordem podem requerer a instauração de processo disciplinar, independentemente de participação. 4 - Da decisão de instaurar ou não procedimento disciplinar cabe recurso para o conselho jurisdicional.