Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 23.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete ao bastonário: a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania; b) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional; c) Presidir ao conselho directivo; d) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração; e) Despachar o expediente corrente do conselho directivo; f) Presidir à comissão científica da revista da Ordem; g) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside; h) Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros; i) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe confiram. 2 - O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho directivo. SUBSECÇÃO IV Conselho jurisdicional