Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 75.º

EM VIGOR
Direitos dos membros 1 - Constituem direitos dos membros efectivos: a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem; b) Usar o título profissional que lhe foi atribuído; c) Participar nas actividades da Ordem; d) Intervir nas assembleias gerais e regionais; e) Consultar as actas das assembleias; f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais; g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem; h) Utilizar os serviços da Ordem. 2 - Constituem ainda direitos dos membros efectivos: a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação referente à profissão; b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas; c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito do cliente a cuidados de enfermagem de qualidade; d) As condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional; e) A objecção de consciência; f) A informação sobre os aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado; g) Beneficiar da actividade editorial da Ordem; h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, regulamentos e demais legislação aplicável; i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho; j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem. 3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes: a) Participar nas actividades da Ordem; b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0181/23.5BEAVR.SA230-04-2026PEDRO MARCHÃO MARQUES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA, destinado a resolver conflitos jurisprudenciais sobre a mesma questão fundamental de direito, funda-se na contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA. II - Um dos requisitos para a sua admissibilidade é a existência de identidad

  • TCAN00282/20.1BEVIS13-09-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AMNISTIA; · APLICAÇÃO DA LEI 38.°-A/2023, DE 2 DE AGOSTO;

  • STA01043/20.3BEPRT16-05-2024HELENA MESQUITA RIBEIRO

    AMNISTIA · INFRACÇÃO DISCIPLINAR · EXTINÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I- O artigo 14.º da Lei de amnistia, ao estabelecer que “Nos processos judiciais, a aplicação das medidas previstas na presente lei, consoante os casos, compete ao Ministério Público, ao juiz de instrução criminal ou ao juiz da instância do julgamento ou da condenação “, obsta a qualquer dúvida sobre o poder-dever que impende sobre os tribunais de aplicarem a lei da amnistia aos casos que reúnam o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.