Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 62.º

EM VIGOR
Aplicação das penas 1 - A pena de advertência é aplicável a infracções leves. 2 - A pena de censura é aplicável a infracções graves a que não corresponda pena de suspensão ou de expulsão. 3 - A pena de suspensão é aplicável às seguintes infracções: a) Desobediência a determinações da Ordem que correspondam ao exercício de poderes vinculados atribuídos por lei; b) Violação de quaisquer deveres consagrados em lei ou no código deontológico e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, a que não deva corresponder sanção superior. 4 - O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com pena de suspensão nunca inferior a dois anos. 5 - A pena de expulsão é aplicável: a) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos; b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo para a saúde dos indivíduos ou da comunidade; c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos de personalidade dos doentes. SECÇÃO III Da instrução do processo disciplinar