Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 9.º

EM VIGOR
Suspensão e exclusão de membros 1 - É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos: a) Aos membros que o requeiram; b) Aos membros a quem sejam aplicadas penas disciplinares de suspensão; c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro. 2 - É cancelada a inscrição: a) Aos membros que a solicitem por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional; b) Aos membros que tenham sido punidos com a pena disciplinar de expulsão; c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar. 3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores. CAPÍTULO III Organização