Artigo 65.º
EM VIGORDespacho de acusação
1 - Recebido o processo, o conselho jurisdicional deve proferir despacho no prazo de oito dias.
2 - O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos que lhe são imputados, as circunstâncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares violadas e as circunstâncias atenuantes ou agravantes já apuradas.