Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 76.º

EM VIGOR
Deveres em geral 1 - Os membros efectivos estão obrigados a: a) Exercer a profissão com os adequados conhecimentos científicos e técnicos, com o respeito pela vida, pela dignidade humana e pela saúde e bem-estar da população, adoptando todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e serviços de enfermagem; b) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão; c) O cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes sejam aplicáveis e que tenham sido, respectivamente, ratificadas ou adoptadas pelos órgãos de soberania competentes; d) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os respectivos mandatos; e) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse e prestígio para a profissão; f) Contribuir para a dignificação da profissão; g) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; h) Cumprir as obrigações emergentes do presente Estatuto, do código deontológico e demais legislação aplicável; i) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde dos indivíduos ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão; j) Comunicar o extravio da cédula profissional no prazo de cinco dias úteis; l) Comunicar a mudança de domicílio profissional e o novo endereço no prazo de 30 dias úteis; m) Pagar as quotas e taxas em vigor. 2 - Os membros honorários e correspondentes estão obrigados a: a) Cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem; b) Participar na prossecução das finalidades da Ordem; c) Contribuir para a dignificação da Ordem e da profissão; d) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes for solicitada. CAPÍTULO VI Da deontologia profissional SECÇÃO I Direitos, deveres em geral e incompatibilidades

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00947/15.0BECBR17-12-2021Antero Pires Salvador

    ORDEM ENFERMEIROS, PROCESSO DISCIPLINAR, ENFERMEIRA APOSENTADA, NÃO PAGAMENTO QUOTAS

    1 . Mostra-se incorrecto que, aceitando a Ordem dos Enfermeiros que a A. lhe comunicou a sua vontade de se desvincular da Ordem, havendo, assim, notícia de que a A./recorrente se desvinculou da Ordem profissional a que pertenceu e se encontrava aposentada, tal factualidade ter sido totalmente ignorada no processo disciplinar. 2 . Ignorar-se completamente no procedimento disciplinar as suas part

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.