Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 37.º

EM VIGOR
Composição e competência 1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um presidente e quatro vogais, sendo eleitos por sufrágio directo, correspondendo aos elementos da lista mais votada. 2 - Os membros referidos no número anterior, se forem especialistas, têm de ser titulares de diferentes especialidades. 3 - (Anterior n.º 2.) a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional; b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; c) Estimular a implementação de sistemas de melhoria contínua da qualidade do exercício profissional dos enfermeiros; d) Acompanhar o exercício profissional na área da respectiva secção regional; e) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional; f) Verificar o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º para efeitos de inscrição na Ordem, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; g) Assegurar a concretização do processo de certificação individual de competências, na área da respectiva secção regional, de acordo com o respectivo regulamento; h) Propor ao conselho directivo regional a admissão à Ordem, na área da respectiva secção regional; i) Atribuir os títulos de enfermeiro e enfermeiro especialista.