Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 28.º

EM VIGOR
Competência Compete ao conselho fiscal: a) Apreciar trimestralmente a contabilidade de âmbito nacional da Ordem; b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais elaborados pelo conselho directivo, para serem apresentados à assembleia geral; c) Apresentar propostas ao conselho directivo que considere adequadas para melhorar a situação patrimonial e financeira da Ordem; d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo; e) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; f) Participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho directivo, sempre que este o considere conveniente. SUBSECÇÃO VI Conselho de enfermagem