Artigo 9.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Aos membros que não tenham frequentado o exercício profissional tutelado ou não tenham obtido aproveitamento na avaliação deste, nos termos a regulamentar.
3 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.