Lei 111/2009

Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril

Artigo 20.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete ao conselho directivo: a) Dirigir os serviços da Ordem a nível nacional; b) Definir a posição da Ordem perante os órgãos de soberania e da Administração Pública em matéria que se relacione com as suas atribuições; c) Emitir parecer sobre projectos de diplomas legislativos ou regulamentos que interessem à formação para e ao exercício da enfermagem e propor as alterações que entenda convenientes; d) Emitir parecer, por sua iniciativa ou a pedido das entidades oficiais competentes, sobre as diversas matérias relacionadas com o exercício da enfermagem, designadamente sobre a organização dos serviços que dela se ocupam; e) Executar as deliberações da assembleia geral; f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, o orçamento, o relatório e as contas anuais; g) Atribuir a qualidade de membro correspondente; h) Promover a cobrança das receitas e autorizar as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem; i) Desenvolver as relações da Ordem com instituições nacionais ou estrangeiras da mesma natureza; j) Propor à aprovação da assembleia geral a criação de novas especialidades; l) Propor à aprovação da assembleia geral o valor das quotas, taxas e outros encargos a pagar pelos membros da Ordem; m) Elaborar e manter actualizados os ficheiros dos membros da Ordem; n) Administrar o património da Ordem; o) Elaborar e propor, após audição dos conselhos regionais e parecer do conselho jurisdicional, os regulamentos necessários à execução do presente Estatuto e à prossecução das atribuições da Ordem, para aprovação pela assembleia geral; p) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno; q) Organizar e fazer publicar uma revista periódica como órgão informativo da Ordem; r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras actividades científicas que visem o desenvolvimento da enfermagem, em colaboração com os conselhos directivos regionais, podendo incluir outras organizações profissionais; s) Designar enfermeiros que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; t) Constituir comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem; u) Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe atribuam. 2 - O conselho directivo pode delegar em alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no número anterior.