Artigo 36.º
EM VIGORComposição e competência
1 - Os conselhos fiscais regionais são compostos por três membros efectivos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, eleitos por sufrágio directo, em lista única, sendo o primeiro o presidente.
2 - Compete aos conselhos fiscais regionais:
a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a gestão financeira da competência dos conselhos directivos regionais;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre a proposta de orçamento, apresentados pelos respectivos conselhos directivos regionais;
c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos respectivos conselhos directivos, sempre que o considerem conveniente;
d) Fiscalizar as actas lavradas nas reuniões do conselho directivo regional.
SUBSECÇÃO V
Conselho de enfermagem regional