Portaria 328-B/2023

Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Artigo 150.º

EM VIGOR
Natureza e elegibilidade dos beneficiários 1 - Para a tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e tecnológico» são beneficiárias as ENESII, nomeadamente: a) Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D; b) Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal continental; c) Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI); d) Outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica. 2 - Para as demais tipologias de intervenção referidas no artigo 147.º são beneficiárias as seguintes entidades: a) Associações empresariais, câmaras de comércio e indústria e agências de promoção turística; b) ENESII, conforme referido no número anterior; c) Agências e entidades públicas, incluindo as Entidades Intermunicipais e as entidades de natureza associativa, com competências nos domínios da valorização do conhecimento e do desenvolvimento empresarial e da promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, do turismo, bem como na promoção da digitalização, da descarbonização e da internacionalização, da inovação e da promoção do empreendedorismo qualificado; d) Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial; e) Outras entidades públicas e outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza da operação. 3 - Para além do disposto no artigo 124.º e no artigo 128.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos: a) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável; b) Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com a operação a realizar; c) Possuir os meios adequados à concretização dos resultados das operações; d) Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, em regiões objeto de apoio definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, e desenvolver a partir daí a gestão e implementação da operação; e) Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, sendo excluídas as candidaturas maioritariamente desenvolvidas por entidades externas aos beneficiários nas atividades de coordenação e monitorização.