Portaria 328-B/2023

Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Artigo 122.º

EM VIGOR
Taxas de financiamento 1 - As operações enquadráveis no regime contratual de investimento são sujeitas a um processo negocial específico, o qual compreende as fases de análise, negociação e renegociação, decisão, contratualização e resolução, sendo-lhe aplicável o regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro. 2 - No âmbito do processo negocial referido no número anterior e em função da avaliação do mérito das operações, das obrigações dos beneficiários e das metas a estabelecer nos respetivos contratos de investimento, é fixado o incentivo a conceder. 3 - As taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis são definidas nos termos do artigo 24.º, do artigo 49.º e do artigo 87.º TÍTULO III Sistemas de apoio CAPÍTULO I Disposições comuns