Artigo 11.º
EM VIGORObrigações dos beneficiários
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da decisão de financiamento, com exceção das operações previstas nas subalíneas ii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo 44.º, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
f) Respeitar o princípio de «não prejudicar significativamente», nos termos do artigo 8.º, de acordo com as condições especificadas no presente regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidatura;
g) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.
2 - [...]