Artigo 58.º
EM VIGORElegibilidade das despesas
1 - No âmbito das atividades de I&D, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º, aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - No âmbito dos investimentos produtivos, são elegíveis as despesas referidas no n.º 1 do artigo 25.º, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, sendo que, para as grandes empresas, as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do referido artigo estão limitadas a 50 % da totalidade dos custos elegíveis.