Portaria 328-B/2023

Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Artigo 7.º

EM VIGOR
, as operações elegíveis à tipologia de intervenção «Formação empresarial conjunta», devem ainda cumprir os seguintes requisitos: a) Cada candidatura deve abranger, no mínimo, 10 empresas a intervencionar, salvo em situações devidamente fundamentadas e aceites pela autoridade de gestão; b) Identificar as necessidades transversais de formação das empresas a intervencionar, bem como os objetivos, atividades e resultados a alcançar em cada uma das áreas formativas a desenvolver, incluindo o modelo de avaliação dos resultados da operação nas empresas; c) Identificar o plano de divulgação para captação de empresas e o plano de divulgação de resultados e de disseminação de boas práticas; d) Identificar as competências internas e externas necessárias ao desenvolvimento do projeto formativo, incluindo as atividades de sensibilização e divulgação tendo em vista assegurar a adesão das empresas; e) Os grupos formativos podem ser organizados em modelos de formação interempresas ou intraempresas, sendo que, nas operações que recorram à metodologia de formação-ação, a componente de formação realizada individualmente nas empresas participantes (on the job), só pode ser organizada em modelo intraempresa.