Portaria 328-B/2023

Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Artigo 143.º

EM VIGOR
Elegibilidade das despesas 1 - Nas tipologias de operação «IC&DT» e «Provas de Conceito», são consideradas elegíveis as seguintes despesas: a) Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros e com colaboradores em regime de cedência e ou destacamento cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário; b) Custos com a realização de missões no país e no estrangeiro, incluindo viagens, estadas, diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial; c) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação a que estão alocados; d) Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à realização da operação; e) Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades e tarefas da operação; f) Custos associados aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas; g) Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto; h) Custos com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessários à realização da operação, nomeadamente por questões ambientais e de segurança; i) Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados. 2 - Relativamente aos custos previstos nas alíneas c) e h) do n.º anterior, apenas são considerados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização correspondentes ao período de duração da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites. 3 - Na tipologia de operação «Proteção da propriedade intelectual e industrial» são elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, direitos de autor, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas. 4 - Na tipologia de operação «Internacionalização da I&D» são elegíveis as seguintes despesas: a) Aquisição de serviços de consultoria diretamente relacionados com a execução da operação; b) Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação; c) Despesas com pessoal. 5 - No caso das operações ou atividades previstas no n.º 3 do artigo 136.º, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia. 6 - Na tipologia de operação «Infraestruturas Científicas» são elegíveis as seguintes despesas: a) Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas; b) Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico, incluindo sistemas de monitorização e aquisição de dados, e software específico, nomeadamente, sistemas computacionais e de programação, redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos, tais como arquivos e bases de dados científicos; c) Custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura; d) Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação. 7 - Para além do disposto no artigo 127.º, não são elegíveis os custos com a amortização de equipamento já existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais.