Artigo 116.º
EM VIGORObrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, é ainda exigível a manutenção no beneficiário dos postos de trabalho apoiados, durante três anos a partir da data da conclusão da operação, e na localização do projeto, podendo os quadros técnicos contratados ser substituídos, desde que por outros com qualificação mínima equivalente.