Artigo 141.º
EM VIGORTaxas de financiamento
1 - O apoio a conceder no âmbito das tipologias de operação «IC&DT», «Provas de conceito» e «Infraestruturas Científicas» é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base até:
a) 85 %, no caso das ENESII;
b) 65 %, no caso de atividades de investigação industrial realizadas por empresas, quando aplicável;
c) 40 %, no caso de atividades de desenvolvimento experimental realizadas por empresas, quando aplicável.
2 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser majoradas nos seguintes termos:
a) Em até 10 p.p. para médias empresas;
b) Em até 20 p. p. para micro e pequenas empresas.
3 - O apoio total atribuído a cada empresa não pode exceder, no caso das atividades de investigação industrial, 80 % das despesas elegíveis, e, no caso das atividades de desenvolvimento experimental, 60 % das despesas elegíveis.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para poderem beneficiar de uma taxa base de até 85 %, as ENESII devem demonstrar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
5 - No caso das tipologias de operação «Proteção de propriedade intelectual e industrial» e «Internacionalização de I&D», o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.