Artigo 149.º
EM VIGORElegibilidade das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas e que, acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza na disponibilização livre e universal de todos os seus resultados sem benefício particular para qualquer entidade;
b) Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), se enquadrável na tipologia de intervenção «Transferência do conhecimento científico e tecnológico» e «Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento»;
c) Assegurar que a operação se desenvolve na região ou regiões definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em causa.