Portaria 328-B/2023

Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Artigo 120.º

EM VIGOR
Efeito de incentivo 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 7.º, as operações do regime contratual de investimento têm de demonstrar o efeito de incentivo, em conformidade com o ponto 5.2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (2021/C 153/01), com o ponto 3.1.2 do enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2022/C 414/01) ou com o ponto 3.1.2 das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (2022/C 80/01), conforme aplicável, podendo fazê-lo das seguintes formas: a) Decisão de investimento: o financiamento incentiva a adoção de uma decisão de investimento positiva, uma vez que, de outra forma, o investimento não seria suficientemente rentável para que o beneficiário o realizasse na região em causa; ou b) Decisão de localização: o financiamento incentiva a realização do investimento projetado na região relevante, em detrimento de outra, visto compensar as desvantagens e os custos líquidos associados à implantação nessa região. 2 - Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos termos do número anterior, para as operações localizadas nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo considera-se que há efeito de incentivo quando, na ausência do financiamento, a realização do investimento na respetiva região não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário, resultando no encerramento de um estabelecimento existente nessa região.