Portaria 328-B/2023

Segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Artigo 26.º

EM VIGOR
Obrigações dos beneficiários Para além das obrigações previstas no artigo 11.º, são ainda exigíveis, na tipologia de intervenção «Inovação Produtiva»: a) A manutenção dos postos de trabalho criados nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior, na localização da operação durante um período mínimo de três anos, ou de cinco anos no caso de grandes empresas, a contar da data da respetiva contratação, não podendo ainda o beneficiário, durante a execução da operação, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa; b) No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio «Não Prejudicar Significativamente» e quando aplicável: i) A adoção das melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental; ii) O cumprimento, caso aplicável, do regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, ou seja, o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual; iii) A adoção de comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente: (1) O cumprimento do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852; (2) O cumprimento das normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e pessoas; (3) A inclusão de medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção; (4) A garantia de que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado; (5) A garantia de que as infraestruturas estão preparadas para riscos climáticos, através de medidas de mitigação e ou de adaptação às alterações climáticas; (6) A garantia de que os investimentos asseguram a eficiência no consumo de água nos edifícios a intervencionar, contribuindo para a conservação dos recursos hídricos e para a redução de consumos energéticos associados ao ciclo de urbano da água.