Artigo 62.º
EM VIGORNatureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - São beneficiárias as micro e pequenas empresas em fase de arranque.
2 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, os beneficiários devem, à data da candidatura:
a) Ser uma empresa em fase de arranque, com idade máxima definida no aviso para apresentação de candidaturas, até aos 5 anos após início de atividade;
b) Ser uma empresa não cotada e que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Não tenha adquirido a atividade de outra empresa;
ii) Não distribuiu lucros;
iii) Não tenha adquirido outra empresa ou não tenha sido formada por meio de uma concentração;
c) Dispor, no mínimo, de um posto de trabalho remunerado, em Equivalente de Tempo Integral (ETI), titular de nível de qualificação igual ou superior a VI, afeto aos quadros da empresa, condição evidenciada através da Declaração de Remunerações da Segurança Social;
2 - Para ser consideradas empresas inovadoras, os beneficiários devem, adicionalmente, cumprir as seguintes condições:
a) Demonstrar, através de uma avaliação efetuada por um perito externo, que num futuro previsível desenvolverão produtos, serviços ou processos novos ou substancialmente melhorados em comparação com a situação no seu setor e que apresentam um risco de fracasso tecnológico ou industrial, ou
b) Apresentar custos de investigação e desenvolvimento que representem, pelo menos, 10 % do total dos seus custos de funcionamento em, pelo menos, um dos três anos que precederam a concessão do auxílio, ou, no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial financeiro, na auditoria do seu exercício fiscal corrente, tal como certificado por um auditor externo.