Artigo 7.º
EM VIGORElegibilidade das operações
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outros especificamente referidos para cada sistema de incentivos, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Demonstrar o cumprimento do efeito de incentivo, conforme previsto na alínea d) do artigo 3.º;
b) Demonstrar, mediante declaração subscrita pelo beneficiário, não ter obtido financiamento por qualquer outro tipo de instrumento, ou, quando incluir atividades apoiadas por outros instrumentos, evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, permitindo identificar a necessária segregação desses custos.