Artigo 8.º
EM VIGOR, de acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidatura;
g) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, a oneração dos bens adquiridos no âmbito das operações apoiadas, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.