Artigo 55.º
EM VIGORElegibilidade específica das operações
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º, 21.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Incluir obrigatoriamente atividades de I&D e de Inovação, sendo que as atividades de I&D devem tendencialmente ser maioritárias, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas;
b) Se os beneficiários forem grandes empresas e os incentivos forem concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.