Artigo 128.º
EM VIGORObrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente regulamento para cada sistema de apoio, constituem ainda obrigações dos beneficiários:
a) Possuir registo auditável do tempo e local de trabalho, que evidencie os custos com pessoal reportados na operação;
b) Manter afetos à operação e à respetiva localização o pessoal técnico do beneficiário, de acordo com os perfis aprovados em sede de decisão, quando aplicável;
c) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e dos resultados da operação;
d) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados da operação, quando aplicável, com uma antecedência nunca inferior a 10 dias úteis;
e) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
f) Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação da operação;
g) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;
h) Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
i) Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da decisão de financiamento, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;
j) Assegurar, quando aplicável, que os investimentos realizados se encontram alinhados com o Princípio «Não Prejudicar Significativamente» (DNSH), conforme previsto no artigo 125.º, de acordo com as condições especificadas no presente regulamento e complementadas, quando relevante, em aviso para apresentação de candidaturas;
k) Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguraram a resistência às alterações climáticas.